Critica da Liberdade abstracta N° 10 - B
Em " Kapital " ( vide post N° 10 - A ), Marx escreveu:
-- Para colocar em relações mutuas as coisas consideradas como mercadorias, os guardas das mercadorias devem contractar relações reciprocas, como pessoas cuja vontade reside nessas coisas -- de maneira a não se poder apropriar de mercadorias estrangeiras senão pela vontade de outrem; por conseguinte, por meio de um acto comum de vontade. Portanto, devem reconhecer-se reciprocamente como proprietarios-privados. Esta relação juridica, cuja forma é o " contracto ", desenvolvido ou não, constitui uma relação voluntaria, pela qual a relação-economica se exprime.
Ora, nele, ela se exprime e ( ao mesmo tempo ) nele se esconde.
O sistema economico que consiste num conjunto de relações entre as coisas ( entre pseudo-coisas: entre produtos destacados da actividade produtora ) tomara, portanto, a forma dum sistema de livres-contratos.
Este sistema juridico sera a sua aparencia, a sua expressão na legislação, no Direito, no Estado.
Seja: entre a forma juridica e a realidade, existe a relação duma aparencia ( ou dum fenomeno ) do qual esta aparencia revela, mas que tambem dissimula. Assim, toda a teoria, considerando o Direito e o Estado como um conjunto de << livres-contratos >>, devera ser submetida a uma critica-atenta -- e classificada entre as ideologias que sendo reveladoras são, ao mesmo tempo, travestisantes do conteudo social e humano.
( a continuar na proxima Sexta-feira, dia 20 de Abril de 2012, em " N° 10 - C " ).
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